quinta-feira, 7 de junho de 2012

A diretora do Hospital Luis Eduardo Magalhães de Mairi passa por cima da Lei Trabalhista.




Diretora demitiu funcionário doente  não informou a motivação da demissão se por não adesão religiosa,  Justa Causa, Política, ou outros motivos !

O servidor que fez exames de saúde demonstrando está apto sendo assim  admitido, devido a exposição direta sem equipamentos de segurança manuseando  equipamentos diversos sem a devida esterilização, efetuando vários reparos inclusive em equipamento radioativos passou a ter tonturas e outros problemas de saúde no ambiente de trabalho, tendo realizados vários exames para comprovação do fato ao ter conhecimento do fato a Diretora do referido Hospital decidiu demitir o servidor


Vale salientar que a não cumpria o disposto no § 1º do art. 193 da CLT,  empresa não pagou  durante todo tempo em que o  servidor esteve trabalhando Insalubridade nem Periculosidade, que têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ,em seu Título II, cap.V seção XIII., e lei 6.514 de22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho,  regulamentadas pela Portaria 3.214. Tambem embora não fosse atividade de sua competencia consertou e pintou diversos leitos sucateados, portas fechaduras, mesa de Operação sem que lhe fosse dado qualquer vantagem extra.

De acordo com as Leis trabalhistas o trabalhador não pode ser demitido doente e lesionado. Se isso ocorrer, tem direito à anulação do termo resilitório do contrato. Ser reintegrado e indenizado por todos os prejuízos físicos e ou psíquicos que desse ato resultar. A empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador um meio ambiente de trabalho equilibrado onde encontre dignidade pelo trabalho e não a própria morte e ou mutilação.


Caso o trabalhador venha a desenvolver qualquer tipo de doença do trabalho e ou vier a sofrer algum acidente é obrigação exigida por lei que o empregador faça imediatamente a comunicação do fato ao INSS, emitindo uma comunicação acidentária, conhecida como CAT, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social “(Lei 8.213/91, art. 22, caput).

De se ponderar que a obrigação da emissão ocorre igualmente, mesmo em caso de dúvida:

“A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99, “para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991”. Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT” (IN Nº 98 INSS/DC, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 10/12/2003).


Todavia, os empregadores têm resistido de fazer essa comunicação, preferindo demitir o empregado doente e lesionado e substituí-lo por outro ainda não adoecido.

“O número de CATs referentes à doenças do trabalho, enviados ao INSS pelas empresas, é reduzido. “Sabe-se que as empresas não querem reconhecer a doença e a responsabilidade pelos trabalhadores. É mais fácil demitir o doente do que tratá-lo”. Existe uma estimativa que o número de doenças ocupacionais pode ser três vezes maior do que os números oficiais”.

A prática repudiada dessas subnotificações acidentárias é ilegal. E caso o trabalhador venha a ser demitido, mesmo tendo adoecido no meio ambiente de trabalho por riscos ocupacionais não afastados pelo empregador que tem o dever de assegurar saúde e proteção à vida de seus empregados, cabe pedido de nulidade da rescisão contratual, com reintegração e mais as indenizações que correspondam a todos os prejuízos e danos sofridos pelo empregado, sejam físicos e ou psíquicos.

Desconhece a referida Diretora que em se tratando desse assunto tão atual os abusos que vem sendo cometidos no ambiente de trabalho em que após o empregado adoecer é demitido em substituição  outro mais novo, sadio e de menor custo,  que isso é ilegal e que o trabalhador assim demitido pode ter sua rescisão cancelada e ser readmitido. Por outro lado diante do pouco conhecimento do substituto foi proposto ao recém demitido um serviço de prestação sem vinculo. 

Um comentário:

  1. Meu caro, isso é a cara do PT e sua "cumpanheirada"! O (des)governador da Bahia, quando da atualização do salário mínimo a partir de janeiro, deu à minha categoria 6,5% e retirou do nosso CET exatos 13%!! Pois é: tirou-nos 200% do tal reajuste! Agora, o que esperar da diretora de uma unidade que está afinada com a política ordinária do governo do Estado? Aparelho de Raios-X novinho foi encaminhado pela SESAB ao hospital. O problema alegado pela Secretaria foi encontrar um técnico para efetuar a instalação do aparelho e promover as mudanças na sala de raios-x, exigidas pela Divisa - Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental. E o povo? Bem, o povo que se dane do Oiapoque ao Chuí!!

    ResponderExcluir